Planejamento Sucessório

Meu cônjuge vai deixar de herdar? O que a reforma realmente muda

Fábio Guimarães
Fábio Guimarães OAB/RJ 238.896 · Agosto 2026 · 6 min de leitura

"A esposa vai deixar de ser herdeira." Essa frase correu o país nas redes sociais e chegou ao meu escritório em forma de mensagens aflitas. Ela é, ao mesmo tempo, parcialmente verdadeira e profundamente enganosa. A reforma do Código Civil em tramitação no Senado — o Projeto de Lei nº 4/2025 — mexe sim nas regras de herança entre cônjuges. Mas não do jeito que estão dizendo por aí. Neste artigo, explico sem juridiquês e sem alarmismo o que realmente está no texto, o que continua protegido e o que você pode fazer desde já.

Como funciona a herança do cônjuge hoje

Pela lei atual, o cônjuge é um herdeiro necessário — ao lado dos descendentes (filhos, netos) e dos ascendentes (pais, avós). Isso significa que ele tem direito garantido a uma parte da herança, chamada de legítima, que corresponde a metade do patrimônio do falecido. Nenhum testamento pode retirar esse direito.

Na prática, quando alguém casado falece, o cônjuge sobrevivente costuma acumular duas posições: recebe a meação (a metade dos bens comuns que já era dele por força do regime de bens) e ainda concorre na herança com os filhos ou com os pais do falecido, a depender do regime de casamento.

O ponto que quase todo mundo confunde: meação não é herança. A meação é a metade do patrimônio comum que já pertence ao cônjuge em vida, pelo regime de bens. Ela não depende de ninguém morrer e não é tocada pela reforma. O que o PL 4/2025 altera é apenas a herança — a parte do patrimônio do falecido que se transmite após a morte.

O que o PL 4/2025 propõe mudar

A proposta retira o cônjuge e o companheiro do rol de herdeiros necessários do art. 1.845 do Código Civil e os desloca para a terceira classe da ordem de vocação hereditária. Traduzindo: havendo filhos ou pais vivos, o cônjuge só herdaria se houvesse testamento a seu favor. Sem testamento e com descendentes ou ascendentes vivos, os bens do falecido iriam integralmente para eles.

O projeto também propõe extinguir a reserva mínima de um quarto da herança sobre os bens particulares, hoje prevista no art. 1.832 — uma proteção que pouca gente conhece, mas que faz diferença real em inventários que envolvem patrimônio constituído antes do casamento.

A lógica dos defensores da mudança é privilegiar a autonomia da vontade e os laços de sangue: o patrimônio que a pessoa já tinha antes de casar, ou que recebeu por herança da própria família, passaria aos filhos — e não ao cônjuge — salvo disposição em contrário. Os críticos apontam o risco de desproteção em casamentos longos, especialmente para quem se dedicou à família e não acumulou patrimônio próprio.

O que NÃO muda (e ninguém está contando)

A meação permanece intacta. Quem casou em comunhão parcial continua dono de metade de tudo o que o casal construiu junto. Isso não é herança e a reforma não toca nesse direito.

O testamento resolve. O cônjuge deixa de herdar automaticamente, mas nada impede — pelo contrário, tudo recomenda — que cada um faça testamento garantindo a proteção do outro.

Ainda não é lei. O PL 4/2025 segue em tramitação na comissão temporária do Senado. Depois ainda precisa ser votado em plenário e passar pela Câmara dos Deputados. O texto pode — e deve — sofrer alterações.

Quem seria mais afetado, na prática

Casados na comunhão parcial de bens — É o regime da maioria dos casais brasileiros. A meação sobre os bens comuns continua garantida. O impacto recai sobre os bens particulares do falecido — o apartamento comprado antes do casamento, as quotas da empresa familiar, os bens recebidos por herança ou doação. Hoje o cônjuge concorre com os filhos nesses bens; pela proposta, deixaria de concorrer.

Casados na separação convencional de bens — Aqui mora uma surpresa que atendo com frequência no escritório: muita gente acredita que separar os bens no pacto antenupcial elimina qualquer direito sucessório do outro. Não elimina — pela lei atual, o cônjuge casado em separação convencional é herdeiro necessário e concorre normalmente com os descendentes. Com a reforma, esse direito automático deixaria de existir, aproximando o efeito jurídico daquilo que muitos casais já acreditavam ter contratado.

Casados na comunhão universal — Pouca mudança prática: como todo o patrimônio já é comum, o cônjuge fica com a meação de tudo — e hoje já não concorre com os filhos na herança. A reforma não altera substancialmente esse cenário.

Um exemplo para visualizar

Imagine um casal em comunhão parcial, casado há 25 anos. O marido tinha, antes do casamento, um apartamento em Copacabana, e recebeu dos pais um terreno por herança durante a união. Se ele falecer hoje, a esposa fica com a meação dos bens comuns e ainda concorre com os filhos no apartamento e no terreno. Se a reforma for aprovada como está, ela mantém a meação — mas o apartamento e o terreno passam integralmente aos filhos, a menos que exista um testamento em favor dela.

A reforma não desprotege quem se planeja. Ela desprotege quem deixa a sucessão nas mãos da lei — e a lei está mudando.

O que fazer agora, antes de a lei mudar

A conclusão prática é uma só: a proteção do cônjuge deixa de ser automática e passa a depender de atos de vontade. Três providências merecem atenção imediata:

Testamento. É o instrumento mais direto para garantir que seu cônjuge receba a parte do patrimônio que você deseja destinar a ele, independentemente do que a lei vier a dizer.

Revisão do regime de bens e do pacto antenupcial. O regime escolhido no casamento ganha ainda mais peso no novo cenário. Em alguns casos, vale avaliar a alteração judicial do regime.

Planejamento sucessório estruturado. Doações em vida com reserva de usufruto, previdência privada e, para patrimônios maiores, a holding familiar — cada instrumento cobre um flanco diferente.

Nos atendimentos que conduzo, tenho orientado os casais a não esperar a votação: quem organiza a sucessão agora fica protegido nos dois cenários — com a lei atual ou com a reformada. Quem espera, aposta.

Seu cônjuge está realmente protegido?

Quem organiza a sucessão agora fica protegido nos dois cenários: com a lei atual e com a reformada.

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Sucessão Cônjuge Testamento Reforma do Código Civil Planejamento Sucessório
Fábio Guimarães

Escrito por

Fábio Guimarães

Advogado (OAB/RJ 238.896), especialista em Direito de Família e Proteção Patrimonial com Holding Familiar. Membro do IBDFAM.

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