ITCMD

ITCMD progressivo: o que muda com a Reforma Tributária

Fábio Guimarães
Fábio Guimarães OAB/RJ 238.896 · Agosto 2026 · 7 min de leitura

A Reforma Tributária foi vendida ao público como uma reforma do consumo — CBS, IBS, imposto seletivo. Quase toda a cobertura tratou disso. No meio do texto da Emenda Constitucional 132/2023, porém, entraram mudanças no ITCMD, o imposto que incide sobre heranças e doações, e elas alteram o cálculo de qualquer planejamento sucessório em curso.

Não é uma mudança dramática de alíquota. É uma mudança de arquitetura — e ela fecha portas que estavam abertas há décadas.

A progressividade deixou de ser opcional

Esta é a alteração central. A Constituição passou a prever, no artigo 155, § 1º, inciso VI, que o ITCMD será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação.

Antes, a progressividade era uma faculdade do estado. O Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido sua constitucionalidade, mas cada estado decidia se adotava. O resultado era um mapa desigual: alguns estados com alíquota única baixa, outros com faixas progressivas.

Agora é obrigatória. Na prática, isso significa que os estados que cobravam alíquota única baixa terão de criar faixas — e faixas, historicamente, começam onde a alíquota antiga estava e sobem a partir dali. Quem tem patrimônio relevante em estado de alíquota única tende a pagar mais.

Situação do Rio de Janeiro: o RJ já adota alíquotas progressivas, então o impacto direto aqui é menor do que em estados de alíquota fixa. A atenção, no caso fluminense, está no teto nacional — discutido a seguir.

O teto de 8% e a pressão para elevá-lo

A alíquota máxima do ITCMD é fixada por resolução do Senado Federal, e está em 8% desde os anos 1990. Existe proposta em tramitação para elevar esse teto — a discussão aparece e desaparece da pauta há anos, sem desfecho.

É importante separar o que já é lei do que é expectativa. A progressividade obrigatória já está na Constituição. A elevação do teto não — é uma proposta. Planejar contando com a elevação seria especular; ignorar a possibilidade também seria imprudente, porque a direção da política tributária sobre patrimônio é razoavelmente clara.

Mudou o estado que cobra sobre bens móveis

Uma alteração técnica com efeito prático grande. Na transmissão causa mortis de bens móveis, títulos e créditos, a competência para cobrar o ITCMD passou a ser do estado onde o falecido era domiciliado — e não mais o do local onde se processa o inventário.

Isso encerra uma prática que existia: escolher o foro do inventário considerando também a carga tributária. Para quem tem patrimônio financeiro relevante e residências em mais de um estado, a definição do domicílio passa a ser um ponto de atenção real, não formalidade.

Bens no exterior passaram a ser tributáveis

Ponto sensível para quem tem investimentos, imóveis ou contas fora do Brasil.

A Constituição condicionava a cobrança do ITCMD sobre bens situados no exterior à edição de lei complementar, que nunca veio. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema, declarou inconstitucionais as cobranças estaduais feitas sem essa lei. Na prática, havia um vácuo.

A Emenda 132/2023 tratou disso, incluindo regra que autoriza os estados a cobrar nessas hipóteses até que a lei complementar seja editada. O vácuo acabou.

Estruturas montadas contando com o vácuo da tributação sobre bens no exterior precisam ser reavaliadas. O pressuposto delas deixou de existir.

Nova hipótese de não incidência

Nem tudo aumentou. A Emenda também previu não incidência do ITCMD sobre transmissões e doações destinadas a instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social — incluindo organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, nas condições que a lei estabelecer.

Para famílias que já praticam filantropia estruturada, ou que consideram destinar parte do patrimônio a uma fundação, isso passa a ser um elemento concreto do planejamento.

O que fazer com essa informação

A leitura apressada dessas mudanças produz uma conclusão do tipo "é preciso doar tudo agora antes que piore". Essa conclusão é ruim por duas razões.

Primeira: doação apressada, feita só para antecipar imposto, costuma criar problemas maiores que o tributo que economizou — perda de controle sobre o patrimônio, exposição dos bens a credores dos donatários, conflito familiar antecipado. Segunda: parte relevante da regulamentação ainda depende de legislação complementar e de adaptação das leis estaduais. Decidir agora sobre regra que ainda vai ser detalhada é apostar.

O que é razoável fazer:

Planejamento sucessório bem-feito não é corrida contra mudança de lei. É construir uma estrutura que continue fazendo sentido depois que a lei mudar — porque ela vai mudar de novo.

Quanto de ITCMD seu patrimônio geraria hoje?

É o número que quase ninguém tem — e o ponto de partida de qualquer planejamento sucessório.

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ITCMD Reforma Tributária Planejamento Sucessório Holding Familiar Doação
Fábio Guimarães

Escrito por

Fábio Guimarães

Advogado (OAB/RJ 238.896), especialista em Direito de Família e Proteção Patrimonial com Holding Familiar. Membro do IBDFAM.

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