Durante anos, o coração da economia tributária em planejamentos sucessórios com holding familiar foi um detalhe técnico: as quotas da empresa podiam ser doadas aos herdeiros pelo valor contábil — frequentemente muito abaixo do valor real dos imóveis e participações dentro da estrutura. A Lei Complementar nº 227, publicada em janeiro de 2026, encerrou essa era. E abriu, ao mesmo tempo, uma janela de planejamento com prazo para fechar.
O que a LC 227/2026 mudou no ITCMD
O ITCMD é o imposto estadual que incide sobre heranças e doações. A nova lei complementar trouxe normas gerais nacionais para o tributo, e duas mudanças concentram o impacto patrimonial.
1. Base de cálculo a valor de mercado — As participações societárias — incluindo quotas de holdings familiares — passam a ser avaliadas pelo valor de mercado dos ativos, incluindo o fundo de comércio (goodwill), e não mais pelo valor patrimonial contábil. Um imóvel integralizado na holding pelo custo histórico da década de 1990 será avaliado, na doação das quotas, pelo que ele vale hoje.
2. Progressividade obrigatória — As alíquotas do ITCMD passam a ser obrigatoriamente progressivas: quanto maior o valor transmitido, maior a alíquota. O teto nacional segue em 8%, mas há proposta em tramitação no Senado para elevá-lo — o que manteria a tendência de encarecimento das transmissões patrimoniais nos próximos anos.
Em números: imagine uma holding com imóveis integralizados por R$ 2 milhões (valor histórico) que hoje valem R$ 10 milhões no mercado. Pela sistemática anterior, muitos estados calculavam o imposto da doação de quotas sobre uma base próxima do valor contábil. Pela nova regra, a base tende a se aproximar dos R$ 10 milhões — a diferença de imposto pode chegar a centenas de milhares de reais numa única operação.
Por que existe uma janela — e por que ela tem prazo
Aqui está o ponto que muda tudo: as regras da LC 227/2026 sobre o ITCMD não são autoaplicáveis. A cobrança nos novos moldes depende de lei de cada estado. E leis estaduais que criam ou aumentam tributos se submetem ao princípio da anterioridade — anual e nonagesimal.
Na prática: uma lei estadual publicada em 2026 só produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. Isso significa que operações de doação de quotas e reorganizações patrimoniais concluídas antes da vigência das novas leis estaduais ainda seguem as regras atuais. É essa a janela — e não é retórica de urgência: o volume de doações antecipadas registradas em cartórios bateu recorde em praticamente todos os estados.
No Rio de Janeiro, o ITCMD já é progressivo, com alíquotas que variam de 4% a 8%. O que muda para as famílias fluminenses é principalmente a base de cálculo: a migração para o valor de mercado das quotas, quando regulamentada pela legislação estadual, pode multiplicar o imposto devido numa mesma operação.
O que continua funcionando na holding familiar
A leitura de que "a holding acabou" é equivocada. O que acabou foi o atalho. A estrutura continua entregando o que sempre entregou de mais valioso:
- Doação de quotas com reserva de usufruto e cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade — o mecanismo sucessório segue plenamente válido, agora com o imposto apurado sobre base maior.
- Governança familiar: acordo de quotistas definindo administração, regras de decisão e solução de conflitos entre herdeiros antes que eles aconteçam.
- Eficiência tributária na renda: a tributação de aluguéis na pessoa jurídica segue significativamente menor que os até 27,5% da pessoa física.
- Previdência privada (VGBL/PGBL) fora do ITCMD: o STF fixou, no Tema 1.214, que é inconstitucional cobrar o imposto sobre valores repassados aos beneficiários na morte do titular — e a LC 227/2026 não alterou esse entendimento.
- Evitar o inventário: a transmissão organizada em vida continua poupando a família de anos de processo, custas e desgaste.
Cuidado com a corrida cega
O outro lado da janela é a pressa mal calculada. Antecipar doações apenas para fugir do imposto futuro, sem diagnóstico, pode sair mais caro: há ganho de capital e imposto de renda a considerar na integralização de bens a valor de mercado, custos cartorários relevantes, e situações em que manter o patrimônio até a sucessão é objetivamente mais vantajoso — segundos casamentos, herdeiros menores, patrimônio em transformação.
Nos planejamentos que conduzo no escritório, a pergunta que organizo com cada família não é "como pagar menos imposto agora", e sim: qual estrutura protege o patrimônio, preserva o controle e reduz o custo total da sucessão — imposto incluído, mas não só ele.
A janela de 2026 recompensa quem planeja com método. E pune, dos dois lados, quem decide no impulso: tanto o que corre sem calcular quanto o que espera sem agir.
Próximo passo
Se você tem uma holding constituída, o momento é de revisão: a estrutura desenhada sob as regras antigas pode precisar de ajustes. Se você ainda não estruturou a sucessão do seu patrimônio, o cálculo entre agir em 2026 ou depois precisa ser feito com números reais — os seus. O primeiro passo é uma conversa estratégica com diagnóstico patrimonial completo.
Escrito por
Fábio Guimarães
Advogado (OAB/RJ 238.896), especialista em Direito de Família e Proteção Patrimonial com Holding Familiar. Membro do IBDFAM.