Nos últimos anos, a expressão “holding familiar” ganhou espaço em conversas entre empresários, contadores e advogados. Infelizmente, ela veio acompanhada de uma enxurrada de promessas simplistas: “pagar menos imposto”, “blindar tudo”, “acabar com inventário”, como se a criação de um CNPJ fosse uma solução mágica para qualquer problema patrimonial.
Na prática, a realidade é bem diferente.
Uma holding bem estruturada é, sim, uma ferramenta poderosa de organização patrimonial, sucessória e tributária. Mas também é um instrumento que, se mal utilizado, pode:
- ser desconsiderado pelo Judiciário;
- ser alvo de autuação fiscal;
- aumentar conflitos entre herdeiros em vez de reduzi-los.
Este artigo tem como objetivo colocar os “pingos nos is”: explicar, de forma técnica e acessível, o que realmente muda o jogo em uma holding familiar hoje, sob três eixos principais:
- Estrutura societária (1, 2 ou 3 células)
- Tributação (ITCMD, ITBI, fluxo de renda)
- Governança e riscos de desconsideração
1. O que, de fato, é uma holding familiar?
Em essência, uma holding é uma sociedade criada para concentrar e administrar bens ou participações societárias. No contexto familiar, ela costuma centralizar:
- imóveis da família;
- participações em empresas operacionais;
- investimentos financeiros;
- outros ativos relevantes (veículos, marcas, cotas, etc.).
A partir desse “hub patrimonial”, é possível:
- organizar a sucessão em cima de quotas, e não de cada bem isoladamente;
- definir regras de governança (quem decide, como decide, quem trabalha e quem só recebe rendimentos);
- racionalizar a exposição do patrimônio a riscos operacionais.
Note: até aqui não falei em “pagar menos imposto”. E isso não é por acaso.
2. Os três pilares de uma holding séria
Uma holding familiar só faz sentido quando é construída em cima de três pilares simultaneamente:
- Organização patrimonial – centralizar bens e participações, reduzir pulverização e improviso;
- Planejamento sucessório – definir, em vida, como se dará a transmissão desse patrimônio;
- Eficiência tributária responsável – buscar uma carga tributária mais racional, sem depender de artifícios frágeis.
Se um projeto de holding ignora qualquer um desses pilares, ou se apoia apenas em “economia fiscal imediata”, a chance de problemas futuros aumenta exponencialmente.
3. Estrutura: 1, 2 ou 3 células? (e quando cada uma faz sentido)
A discussão sobre “quantas células” a holding deve ter não é uma questão de moda, e sim de coerência com a realidade do grupo familiar e empresarial.
3.1. Holding de 1 célula – modelo unificado
É o modelo mais simples: uma única sociedade concentrou:
- imóveis;
- participações societárias;
- investimentos.
Costuma ser adequado quando:
- o patrimônio ainda está relativamente concentrado;
- existe apenas uma ou poucas empresas;
- o objetivo inicial é organizar bens e iniciar o planejamento sucessório.
Pontos de atenção:
- evitar misturar, na mesma pessoa jurídica, uma operação de alto risco com todos os imóveis da família;
- manter contabilidade, contratos (locação, cessão, etc.) e governança minimamente estruturados.
3.2. Holding de 2 células – PropCo e OpCo
Aqui temos a separação clássica:
- PropCo (Patrimonial): detém imóveis, marcas, ativos relevantes;
- OpCo (Operacional): assume contratos com clientes, funcionários, fornecedores e riscos do dia a dia.
Esse modelo ganha força quando:
- já existe operação com risco trabalhista, contratual ou setorial relevante;
- faz sentido preservar o “núcleo patrimonial” dos impactos diretos de um eventual passivo da atividade.
Na prática, a OpCo paga à PropCo:
- aluguel pelos imóveis utilizados;
- eventualmente, royalties pela marca;
- ou remuneração por serviços de gestão.
Tudo isso, evidentemente, exige contratos formais, preços minimamente alinhados ao mercado e contabilidade consistente.
3.3. Holding de 3 células – quando é ferramenta, quando é risco
O modelo de 3 células, em um desenho responsável, costuma envolver:
- uma holding controladora (governança da família e do grupo);
- uma holding patrimonial (imóveis, investimentos, participações);
- empresas operacionais (cada negócio com seu próprio CNPJ e risco).
Esse desenho é especialmente útil em:
- grupos com várias empresas em setores diferentes;
- famílias com múltiplos herdeiros e gerações;
- estruturas em que faz sentido separar de forma ainda mais clara o “nível da família” do “nível do negócio”.
O problema surge quando o modelo de 3 células é utilizado apenas como engenharia fiscal agressiva, sem substância econômica:
- empresas sem receita, sem contabilidade real, sem função própria;
- reorganizações em cadeia apenas para reduzir artificialmente a base de ITCMD;
- domicílios fiscais “de fachada”, sem vinculação com a realidade.
Hoje, justamente esse tipo de arranjo está no radar de Fiscos estaduais e tem sido alvo de programas específicos de revisão e autorregularização.
4. Tributação na holding: base de cálculo e fluxo de renda
A parte tributária da holding pode ser um ganho importante, desde que se fuja da ilusão de “economia mágica”.
4.1. ITCMD e valor de mercado
Na sucessão em vida (doação de quotas) ou causa mortis (herança), a regra de tendência é clara:
- os Estados buscam tributar com base no valor de mercado dos bens subjacentes;
- planejamentos que se apoiam em subavaliação deliberada (imóveis de 2 milhões declarados por 800 mil, por exemplo) estão cada vez mais expostos a:
- reavaliação da base de cálculo;
- autuações;
- cobrança de diferenças, com multa e juros.
Portanto, do ponto de vista técnico, planejamento sério assume a realidade:
- trabalha com valores compatíveis com o mercado;
- utiliza laudos, pareceres e documentação idônea;
- calcula ITCMD dentro dessa base e constrói a estrutura a partir daí.
Qualquer estratégia cuja lógica seja “esconder valor” não é planejamento, é fragilidade.
4.2. ITBI na integralização de imóveis
Ao integralizar imóveis na holding, alguns pontos precisam ser avaliados:
- qual valor será utilizado (custo histórico, valor venal, valor de mercado);
- se há imunidade ou não, à luz da legislação e da jurisprudência;
- qual será o impacto futuro na apuração de ganho de capital em uma eventual venda do imóvel ou das quotas.
Um erro frequente é escolher o valor de forma apressada, olhando apenas para um eventual “benefício imediato” em ITBI, sem calcular:
- o efeito no imposto de renda sobre ganho de capital;
- a coerência com o ITCMD na sucessão futura.
4.3. Fluxo de remuneração do controlador: pró-labore, lucros e contratos
Do ponto de vista tributário e probatório, a forma como o controlador recebe da holding é decisiva.
Em linhas gerais, existem três instrumentos principais:
- Pró-labore
Remunera o exercício da administração.- Incide INSS e IRPF;
- mostra que há efetivamente alguém exercendo a função de gestor;
- é um elemento de substância, embora não deva ser a única forma de remuneração.
- Distribuição de lucros
É o principal caminho de eficiência:- exige contabilidade adequada, demonstrações fidedignas e origem comprovada;
- permite repasse de resultados ao controlador com menor atrito tributário, dentro das regras vigentes;
- torna defensável o fluxo de recursos da pessoa jurídica para a pessoa física.
- Contratos intra-grupo
Em estruturas maiores, a holding pode:- locar imóveis às empresas operacionais;
- licenciar marcas;
- prestar serviços de gestão/administrativos.
Desde que isso seja suportado por contratos, preços de mercado e escrituração contábil correta, integra um planejamento robusto e transparente.
O que fragiliza a estrutura é o oposto: saques informais, pagamento de despesas pessoais sem lastro, “empréstimos” eternos sem contrato. Tudo isso reforça a aparência de confusão patrimonial.
5. Riscos de desconsideração (direta e inversa): quando a holding deixa de proteger
O Código Civil e a jurisprudência admitem, em situações de abuso, a chamada desconsideração da personalidade jurídica – atingindo sócios por dívidas da empresa ou, na modalidade inversa, atingindo bens da empresa por dívidas pessoais dos sócios.
Na holding familiar, isso costuma entrar em cena quando há:
- transferência de bens para a holding após o surgimento de dívidas relevantes, especialmente com citação já ocorrida;
- utilização da holding para ocultar patrimônio de credores ou de herdeiros;
- ausência de substância econômica: sem receitas reais, sem contratos, sem contabilidade, mas com movimentação intensa para fins pessoais;
- confusão patrimonial: pagamento sistemático de obrigações do CPF pela pessoa jurídica, sem registro como pró-labore, lucros ou mútuo formal.
Em outras palavras, o Judiciário não desconsidera a holding porque é “holding”. Ele o faz quando ela é utilizada de maneira abusiva, simulada ou fraudulenta.
6. Governança familiar e manutenção: o que diferencia estrutura robusta de estrutura frágil
Uma holding familiar robusta não se sustenta apenas em cláusulas contratuais. Ela exige governança e rotina de manutenção.
6.1. Governança
Pontos essenciais:
- Acordo de sócios/quotistas
Define quóruns de decisão, regras de voto, saída de sócios, preferência na compra e venda de quotas, entre outros. - Regras claras para participação de familiares
Estabelece critérios para participação na gestão, na tomada de decisão e na entrada de cônjuges, genros e noras no capital. - Conselho de família (quando fizer sentido)
Cria um espaço estruturado para tratar temas patrimoniais e de legado, sem contaminar o dia a dia das empresas.
6.2. Manutenção anual mínima
No plano societário e contábil:
- realização de assembleias ou reuniões anuais para aprovação de contas;
- atualização dos contratos intra-grupo (locações, serviços, cessões);
- elaboração de balanço e demonstrações financeiras compatíveis com a realidade;
- revisão periódica de valores de ativos relevantes, com laudos quando necessário.
Esses elementos compõem a “prova de vida” da holding. Eles mostram para Fisco e Judiciário que se trata de uma empresa real, com lógica e governança, e não de um simples envelope jurídico.
7. Em que situações a holding familiar tende a fazer mais sentido?
De forma sintética, a holding familiar costuma ser especialmente indicada quando:
- há patrimônio imobiliário relevante, em nome de pessoas físicas, com perspectiva de sucessão em médio/longo prazo;
- a família possui empresas operacionais e deseja separar, de forma clara, “negócio” e “patrimônio”;
- existem vários herdeiros ou famílias recompostas, em que a ausência de regras tende a potencializar conflitos futuros;
- o controlador deseja organizar a sucessão em vida, reduzindo o espaço para disputas e improviso.
Por outro lado, a holding é um exagero (ou um risco desnecessário) quando:
- o patrimônio ainda é muito reduzido ou concentrado em poucos bens;
- o objetivo exclusivo é “não pagar imposto”, sem preocupação real com governança, sucessão ou organização;
- não há disposição para cumprir a rotina mínima de manutenção societária e contábil.
Conclusão: menos “moda”, mais diagnóstico
Holding familiar não deve ser tratada como um produto de prateleira, e sim como um projeto de engenharia patrimonial.
Isso exige:
- diagnóstico preciso do patrimônio, dos riscos e da dinâmica familiar;
- definição de uma arquitetura societária coerente (1, 2 ou 3 células, ou variações);
- planejamento tributário responsável, baseado em valores de mercado e regras claras;
- implantação de governança e rotina de manutenção.
Quando esses elementos caminham juntos, a holding deixa de ser apenas um “CNPJ sofisticado” e se torna um instrumento efetivo de continuidade, proteção e eficiência patrimonial.
Se você ou sua família já possuem patrimônio relevante, o passo mais importante não é “abrir uma holding amanhã”, mas decidir olhar para o tema com seriedade, com base técnica e visão de longo prazo.

